Notícia favorável para os empregadores: TST afasta dano moral automático por ausência de registro na carteira.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui documento essencial à formalização do vínculo empregatício no Brasil, servindo como prova das relações de trabalho e dos direitos dela decorrentes. Nela, devem constar informações como data de admissão, salário, alterações contratuais e data de desligamento.

Assim, a anotação correta e tempestiva no contrato de trabalho na CTPS é obrigação legal do empregador, conforme do art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, recentemente, que “a ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”, Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141.

Logo, este artigo tem por objetivo analisar tal entendimento e o que isto representa no cotidiano e financeiro das empresas à título de passivos judiciais trabalhista.

Primeiramente, é importante explicar que dano moral in re ipsa, trata-se do intitulado “dano moral presumido” e é caracterizado pela violação de direitos da natureza extrapatrimonial, isto é, aqueles que atingem a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo.

Ou seja: antes do referido precedente, a Justiça do Trabalho detinha o costume de condenar os empregadores ao pagamento de indenização moral em face de seus ex-colaboradores na hipótese de não anotação em CTPS, independentemente de qualquer prova de dano (ou inexistência dele) causado por esta situação.

Ocorre que, com a nova redação da súmula do TST, esta reflete uma mudança relevante: agora, para haver condenação por dano moral, o trabalhador precisa provar que a falta de registro causou prejuízos reais à sua imagem, honra ou dignidade, que ultrapasse o mero descumprimento contratual e legal.

Essa orientação busca evitar o uso indiscriminado da indenização por dano moral e reforça a necessidade de ponderação entre a proteção do trabalhador e a segurança jurídica nas relações laborais, para não acarretar prejuízos exacerbados a figura do Empregador.

O que muda para o empresário?

O recente entendimento do Colendo TST deve ser visto como um precedente positivo e um verdadeiro alívio para o bolso das empresas, na medida em que evita condenações automáticas por danos morais nas hipóteses ora debatidas.

Ademais, representa também uma maior segurança jurídica às Empresas, pois impede que trabalhadores utilizem desse meio para buscar um enriquecimento ilícito. Porém, não elimina a obrigação legal de manter a CTPS devidamente anotada, vez que, o registro correto do vínculo empregatício continua sendo exigência legal e seu descumprimento ainda pode gerar outras consequências administrativas e judiciais. 

Como prevenir problemas?

É fundamental que os empregadores estejam atentos à regularização contratual de seus colaboradores.

Entretanto, em situações específicas, nas quais a natureza da atividade ou a estrutura do negócio não seja viável e/ou interessante para a empresa firmar vínculos empregatícios formais, é possível avaliar, com a devida orientação jurídica, a adoção de outras modalidades de contratação igualmente legítimas e previstas em lei, como: A prestação de serviços, Terceirizações e associações, sempre respeitando os critérios legais que diferenciam essas modalidades do vínculo de emprego.

Conclusão

Em resumo, o recente posicionamento do TST oferece um importante respaldo às empresas pois, para o empresário, essa informação é estratégica: além de reduzir o risco de condenações automáticas por danos morais, reforça a importância de estruturar corretamente as relações de trabalho dentro da legalidade.

Assim, utilizar esse entendimento como base para revisar práticas internas, investir em assessoria jurídica preventiva e adotar modelos contratuais mais aderentes à realidade do negócio são atitudes que não apenas evitam encargos trabalhistas, como também promovem sustentabilidade e segurança nas operações empresariais.

Por essa razão, é recomendável que as empresas invistam em rotinas de compliance trabalhista, garantindo que todas as admissões estejam acompanhadas da respectiva anotação na CTPS física ou digital, além de contar com orientação jurídica especializada, para definir a forma de contratação mais adequada, que se encaixe no orçamento da empresa e, principalmente, que reduza riscos de passivos trabalhistas no futuro.

POR: LÍVIA CASTRO SILVA

financeiro@dmbb.adv.br
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Artigos: 6

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