Desconsideração da personalidade jurídica: como proteger seu patrimônio de ações trabalhistas!

No cenário jurídico-empresarial brasileiro, garantir a proteção patrimonial dos sócios é essencial para a estabilidade e continuidade dos negócios. A constituição de uma empresa com personalidade jurídica própria visa justamente separar os bens pessoais dos bens empresariais, assegurando previsibilidade ao investidor e confiança nas relações contratuais e comerciais.

Trata-se de uma garantia fundamental à livre iniciativa e à atividade empresarial, na medida em que a blindagem patrimonial estimula o empreendedorismo e a assunção de riscos calculados. Contudo, essa separação não é absoluta, e pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, sobretudo diante de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil e sua aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho

O artigo 50 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando esta for utilizada de forma abusiva, caracterizando-se por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Embora de natureza cível, essa norma é aplicada subsidiariamente ao Direito do Trabalho, conforme autoriza o §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dessa forma, mesmo em demandas trabalhistas, é possível a responsabilização pessoal dos sócios nos casos em que se demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada como meio de fraude ou manobra para frustrar direitos trabalhistas.

O impacto da Reforma Trabalhista na consolidação do incidente de desconsideração

Com a Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, o legislador incorporou expressamente à CLT o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do artigo 855-A. Tal dispositivo estabelece que o incidente será processado nos moldes previstos no Código de Processo Civil, assegurando ao sócio o exercício do contraditório e da ampla defesa, além da suspensão do processo principal até que haja decisão definitiva sobre o incidente.

Essa regulamentação conferiu maior segurança jurídica ao procedimento, evitando que a responsabilização do sócio ocorra de forma automática ou sem a devida comprovação e contraditório.

A flexibilização na jurisprudência e seus reflexos na segurança jurídica empresarial

Apesar da previsão legal clara e da existência de um procedimento específico, observa-se na prática forense, especialmente na Justiça do Trabalho, uma tendência à flexibilização dos critérios legais exigidos para a desconsideração. Em muitos casos, os magistrados afastam a rigidez dos requisitos do artigo 50 do Código Civil com o objetivo de garantir a satisfação do crédito trabalhista, especialmente diante da presunção de hipossuficiência do trabalhador.

Essa postura, embora inspirada em princípios protetivos, pode comprometer a previsibilidade das relações empresariais, enfraquecendo os fundamentos da personalidade jurídica e desestimulando investimentos, sobretudo em ambientes de risco econômico.

Situações que justificam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica

A jurisprudência, de maneira geral, reconhece que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida de exceção, aplicável apenas quando demonstrada a ocorrência de condutas como:
– Ausência de separação patrimonial entre sócio e empresa;
– Encerramento informal das atividades;
– Má administração dolosa;
– Utilização da estrutura societária para fraudar credores;

Em tais hipóteses, exige-se prova concreta do abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, sendo vedada a simples presunção ou alegação genérica de insolvência empresarial.

Medidas preventivas para proteção do patrimônio do sócio

A melhor forma de preservar a integridade da personalidade jurídica é manter práticas empresariais organizadas e transparentes. Para tanto, destacam-se como medidas essenciais:
– Escrituração contábil regular e atualizada;
– Uso exclusivo de contas bancárias da empresa para fins comerciais;
– Registro formal de assembleias e reuniões societárias;
– Separação estrita entre os bens dos sócios e os da empresa;
– Elaboração de contratos e documentos societários consistentes;
– Adoção de boas práticas de governança corporativa;

Além disso, o uso de estruturas jurídicas como holdings patrimoniais, quando utilizado com finalidade lícita e transparente, pode ser um instrumento eficaz de proteção patrimonial e organização sucessória.

Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento legítimo, porém excepcional, destinado a combater abusos no uso da estrutura societária. Seu uso indiscriminado, especialmente em processos trabalhistas, pode gerar efeitos indesejados, como insegurança jurídica e desestímulo à atividade empresarial.

Para o empresário que atua com regularidade e diligência, a prevenção é sempre o melhor caminho. Isso exige organização documental, planejamento estratégico e apoio jurídico qualificado. Preservar a personalidade jurídica é, acima de tudo, assegurar a liberdade econômica, a continuidade dos negócios e a própria credibilidade do ambiente empresarial brasileiro.

POR: MARIA LAURA NATALI

financeiro@dmbb.adv.br
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Artigos: 10

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