A ALIENAÇÃO DE BENS APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PODE REPRESENTAR UM RISCO SIGNIFICATIVO TAMBÉM PARA O ADQUIRENTE!

Em um cenário no qual a eficiência fiscal do Estado se intensifica por meio de mecanismos digitais de rastreamento patrimonial e execuções eletrônicas automatizadas, a gestão responsável das obrigações tributárias torna-se essencial à continuidade do negócio.

Um ponto sensível e frequentemente negligenciado por empresários é o risco jurídico associado à alienação de bens quando já há débito inscrito em dívida ativa junto à União.

De acordo com o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada pelo devedor tributário após a inscrição do débito em dívida ativa, salvo se mantido patrimônio suficiente à satisfação integral da obrigação. Trata-se de uma presunção legal que não exige comprovação de má-fé ou dolo por parte do contribuinte, sendo suficiente, para sua configuração, a anterioridade da inscrição em dívida ativa.

Relevante consignar que, mesmo na ausência de intenção de fraudar o Fisco, o simples esvaziamento patrimonial posterior à inscrição pode ser reputado inválido, o que significa que a venda de imóveis, a transferência de veículos ou qualquer movimentação relevante de bens após a constituição definitiva do crédito fiscal pode ser anulada judicialmente, sendo os bens reintegrados ao polo da execução.

A jurisprudência majoritária, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a citação prévia do devedor na execução fiscal como requisito para caracterização da fraude, bastando a constatação da anterioridade da inscrição, conforme reiteradamente decidido, como no AgInt no REsp 1820873/RS.

A fraude à execução, nessa perspectiva, revela-se como um instrumento de proteção da eficácia da tutela jurisdicional, presumindo-se consumada sempre que o devedor, ciente da existência de crédito tributário definitivamente constituído, promove atos de disposição patrimonial capazes de comprometer a solvência da obrigação.

Do ponto de vista processual, sua caracterização é célere justamente por prescindir da demonstração de dolo ou conluio, bastando a conjugação entre a existência de débito regularmente inscrito e a alienação posterior do bem.

Tal agilidade, por si só, impõe severas consequências tanto ao contribuinte quanto a eventuais terceiros envolvidos na operação, eis que suficientemente hábil a invalidar os atos de alienação, sujeitando terceiros adquirentes à perda do bem e autoriza medidas constritivas severas, como bloqueios eletrônicos e indisponibilidade de bens.

Noutras palavras: referida conduta pode resultar na indisponibilidade de bens via medida cautelar ou a pedido da Fazenda Pública, bloqueio de contas e ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud, responsabilização pessoal de sócios e, ainda, na nulidade de atos de aquisição praticados por terceiros de boa-fé, caso não tenham se resguardado previamente.

É exatamente nesse ponto que a análise prévia da regularidade fiscal da empresa alienante se mostra indispensável!

Em processos de aquisição de bens ou ativos empresariais, sobretudo no ambiente atual de integração entre cartórios, juntas comerciais, registros de veículos e sistemas judiciais, a realização de uma due diligence fiscal minuciosa torna-se condição elementar de segurança jurídica.

Isso porque, a ausência desse cuidado pode levar o adquirente a assumir passivos ocultos e enfrentar, posteriormente, disputas judiciais e medidas de constrição patrimonial, razão pela qual potenciais compradores devem adotar, como regra, a análise da situação fiscal do alienante, sob pena de exporem-se a riscos substanciais e muitas vezes irreversíveis.

A anulação do negócio, o bloqueio de ativos pelo SisbaJud, a recusa do registro pelo cartório competente, a responsabilização de adquirentes em ações paulianas ou revocatórias, bem como os prejuízos reputacionais e financeiros decorrentes de litígios prolongados, são apenas alguns dos riscos concretos que recaem sobre aquele que não se cerca das cautelas mínimas recomendadas.

Em contrapartida, a adoção de medidas preventivas e a orientação de profissionais especializados em direito tributário e execuções fiscais viabilizam não apenas a segurança jurídica da transação, mas também a possibilidade de estruturar negócios mais vantajosos e menos vulneráveis a questionamentos futuros.

Conforme narrado anteriormente, o ordenamento jurídico, com vistas à proteção do crédito tributário, privilegia a integridade da execução em detrimento da confiança do terceiro adquirente que não tenha diligenciado previamente.

Noutras palavras: a consequência prática dessa construção jurídica é expressiva, sendo certo que uma empresa que adquire um bem de outra que possui dívida ativa em aberto pode, mesmo tendo agido com boa-fé, perder o bem adquirido, ter seu registro negado ou bloqueado, enfrentar medidas de indisponibilidade judicial ou até ser obrigada a litigar para salvaguardar sua posição.

Assim, reitera-se, a realização de uma due diligence fiscal robusta, que envolva não apenas a análise da cadeia dominial do bem, mas também a verificação da situação fiscal e executiva da empresa alienante, é pressuposto inafastável para qualquer operação de aquisição relevante, especialmente quando se trata de bens imóveis, veículos, quotas societárias ou ativos estratégicos.

Diante desse contexto, a due diligence fiscal deve ser incorporada como etapa obrigatória nos fluxos de aquisição de bens e ativos empresariais, sendo certo que sua ausência pode comprometer, de forma irreversível, o êxito e a legitimidade da operação.

O ambiente jurídico contemporâneo exige que a tomada de decisão seja baseada em dados, documentos e análises técnicas aprofundadas e, nesse processo, a apuração da regularidade fiscal do alienante revela-se como peça central da equação.

Proteger o investimento começa com a informação qualificada, com o diagnóstico fiscal completo e com a atuação preventiva de quem compreende os riscos e sabe como evitá-los!

POR: MARIANA FERREIRA

financeiro@dmbb.adv.br
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Artigos: 6

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